Um resumo prático dos prazos e etapas, para quem vai conduzir uma eleição de CIPA e quer entender o que a norma exige.
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) é a comissão paritária prevista na NR-5, composta por representantes do empregador (designados) e dos empregados (eleitos em votação secreta). Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Empresas enquadradas nos critérios de dimensionamento da NR-5 (Quadro I, conforme o grau de risco e o número de empregados do estabelecimento) devem constituir CIPA com membros eleitos. O processo eleitoral deve ser convocado pelo empregador com antecedência do término do mandato em curso, de modo que a nova comissão tome posse no dia seguinte ao fim do mandato anterior.
Nas renovações, a CIPA em exercício constitui a comissão eleitoral, responsável por conduzir o processo (item 5.5.2). Na primeira CIPA do estabelecimento, a empresa a constitui. A instalação é registrada em ata.
O edital dá publicidade ao início do processo e ao calendário: período de inscrições, data da divulgação da lista de candidatos e dias de votação. Deve ser afixado em locais acessíveis a todos os empregados e comunicado de forma ampla.
O período de inscrições deve ser suficiente para que todos os interessados se candidatem, com liberdade de inscrição e fornecimento de comprovante. Membros que cumpriram dois mandatos consecutivos devem observar a regra de reeleição (item 5.4.6).
A eleição ocorre em dia normal de trabalho, com voto secreto. No primeiro pleito, exige-se a participação de pelo menos 50% dos empregados (item 5.5.4); não atingido o quórum, a norma prevê novos pleitos com exigências próprias.
Os votos são apurados e os candidatos classificados; assumem como titulares os mais votados, e os demais compõem a suplência, conforme o dimensionamento do Quadro I. Empates são resolvidos pelos critérios da norma. A apuração é registrada em ata.
O presidente da CIPA é indicado pelo empregador e o vice-presidente é eleito pelos representantes dos empregados entre os titulares (item 5.4.5). A posse é registrada em ata, e o mandato tem duração de um ano, permitida uma reeleição.
Toda a documentação do processo eleitoral deve ser mantida pelo empregador à disposição da fiscalização (item 5.9.2), incluindo editais, atas, listas, registros de votação e comunicações.
| Marco | Referência prática |
|---|---|
| Convocação do processo eleitoral | Meses antes do fim do mandato, para acomodar todas as etapas |
| Instalação da comissão eleitoral | Logo após a convocação, antes do edital |
| Edital + inscrições | Período de inscrição amplo e documentado |
| Divulgação da lista de candidatos | Antes da votação, com tempo de campanha |
| Votação | Em dia normal de trabalho, com quórum de 50% no 1º pleito |
| Posse da nova CIPA | No dia seguinte ao término do mandato anterior |
Sim. A NR-5 exige voto secreto e registro do processo, mas não impõe cédula de papel. A votação eletrônica é aceita desde que garanta o sigilo do voto, um voto por empregado e a documentação completa do processo (editais, atas e registros de participação).
No primeiro pleito, é necessária a participação de pelo menos 50% dos empregados (item 5.5.4 da NR-5). Se o quórum não for atingido, a norma prevê novos pleitos com exigências próprias.
O mandato dos membros eleitos é de um ano, permitida uma reeleição (a regra de recondução consta do item 5.4.6 da NR-5).
Nas renovações, a CIPA em exercício constitui a comissão eleitoral responsável por conduzir o processo (item 5.5.2). Na primeira CIPA do estabelecimento, a própria empresa a constitui.
Pelo item 5.4.5 da NR-5, o presidente é indicado pelo empregador e o vice-presidente é eleito pelos representantes dos empregados entre os seus titulares.
A documentação do processo eleitoral deve permanecer à disposição da fiscalização do trabalho (item 5.9.2 da NR-5), organizada e íntegra, incluindo editais, atas, listas e registros de votação.
Este guia é um resumo informativo e não substitui a leitura da NR-5 vigente nem a orientação do seu SESMT ou consultoria jurídica.